sábado, 12 de janeiro de 2013


REGIMENTO INTERNO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONTESE
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CAPITULO - I

Disposições Gerais
Art.1° - O Edifício MONTESE, localizado na Rua Prof. Virgínio de Campos, nº 333, bairro Farol, em Maceió/AL, é regido para todos os efeitos pelas disposições da lei nº 4.591, de 12/12/64, pela convenção de condomínio de edifício já em vigor, e pelo presente regimento, a cujo cumprimento obriga-se todos os condôminos e/ou moradores do prédio, a nenhum dos quais, será legal invocar o seu desconhecimento.
Parágrafo Único - O presente Regimento aprovado nas assembléias gerais dos condôminos, realizadas - em 11 de janeiro de 2011, passa a integrar a convenção do condomínio.
Art. 2° -  O edifício é exclusivamente para fins residenciais, sendo proibido o uso dos apartamentos, no todo ou em parte, para exploração de qualquer atividade de comércio, indústria, consultório, instituto de beleza, pensão, clube de qualquer tipo, escola de música vocal ou instrumental, agremiação política, associação religiosa, ou, para outros fins semelhantes aos mencionados. Também não é permitido o aluguel para temporadas, devendo o contrato mínimo de aluguel ser de 06 meses.
Art. 3° - O Condomínio contará com o apoio de uma empresa prestadora de serviços, especializada em administração de condomínios, que ficará responsável pelos serviços de portaria, zeladoria e controle geral e contábil da movimentação dos recursos do condomínio, inclusive cobrança em todos os níveis.
Art. 4° - A coordenação e supervisão das atividades do condomínio estarão a cargo de um síndico, condômino eleito em assembléia geral ordinária, juntamente com um subsíndico, pelo prazo, de um ano, podendo ser reeleitos por mais um ano ou a critério dos moradores.
Art. 5° -  O sucessor natural do síndico, será o subsíndico, se este desejar, sendo escolhido na ocasião o subsíndico e os membros do conselho consultivo/fiscal, composto de três membros efetivos dentre os condôminos sendo que, no caso de renuncia ou impedimento de algum membro, a vaga será preenchida por um outro membro escolhido em assembléia geral.
Art. 6° - Cada condômino ou morador recolherá impreterivelmente até o dia 20 de cada mês a taxa de condomínio que lhe couber, determinada em assembléia geral.
Parágrafo Único - O síndico e subsíndico dividirão meio a meio a isenção de uma taxa de condomínio mensal, a título de prêmio pelos serviços prestados, porém não estarão isentos de taxa extra eventualmente cobrada para qualquer fim.
Art. 70 - As obras que interessarem à estrutura integral da edificação serão feitas com o concurso pecuniário de todos os proprietários ou titulares de direito à aquisição de Unidades, mediante orçamento prévio, aprovação em assembléia geral com 2/3 dos proprietários em primeira convocação e qualquer quorum em segunda convocação para o mesmo assunto pela maioria dos votos dos presentes.
Art. 8º - A reparação de danos verificados nas partes comuns do edifício, quando se apurar o causador ou condômino responsável, correrá por conta do condômino ou morador respectivo que, não tomando iniciativa dentro de 3 dias, estará sujeito ao pagamento do valor gasto pelo condomínio para sanar o fato, acrescido de multa de 10% ( dez por cento).
Art. 9º - Os danos causados em unidades vizinhas, decorrentes de vazamentos, infiltrações, mau uso, má execução de serviços em outras unidades contíguas ou na mesma prumada, são de responsabilidade da unidade que originou o defeito, devendo ser sanado no prazo de 5 dias úteis da ciência do dano.
Art. 10º - Os consertos nas instalações hidráulicas, elétricas, telefônicas e sanitárias, por dano ou entupimento verificado antes de checar as linhas troncas respectivas, ficarão a cargo e correrão por conta exclusiva do proprietário da parte autônoma em que se tiver verificado o dano ou entupimento até o prazo de 72 horas.
Art. 11 - O conserto ou a substituição de qualquer peça móvel, utensílio, instalação, ou aparelho danificado, ficará por conta de quem causou o dano.
Art. 12 - Os condôminos ou moradores providenciarão a dedetização de seus apartamentos para exterminar baratas e outros insetos, passíveis de propagação às demais áreas do edifício, quando da dedetização das áreas comuns.
Art. 13 - É de responsabilidade dos pais, e/ou responsável, o uso de elevadores por menor de idade quando desacompanhado.
Art. 14 - O morador, não proprietário, poderá participar das assembléias com direito a voto, desde que apresente uma autorização do proprietário por escrito ao síndico do condomínio, passando a ter poder de participação e voto nas mesmas.
Art. 15 - É obrigatório aos condôminos ou moradores, preencher ficha fornecida pelo condomínio, informando seu nome, CPF, o nome de seus familiares, a placa do automóvel e do telefone de contato como também os dados dos funcionários do seu apartamento, garantido o sigilo das informações.
Art. 16 - As reclamações, solicitações e sugestões dos condôminos ou moradores, que devam ser levadas ao conhecimento do síndico ou da administradora do condomínio, deverão ser transmitidas através do livro específico que se encontra na portaria do edifício.
CAPÍTULO II
Ordem e bem estar social
Art. 17 - Cumpre aos condôminos e seus agregados, guardar silêncio de 22h00 horas às 08h00 horas, para não prejudicar o sossego alheio.
Parágrafo Único - As reuniões sociais nos apartamentos ou quaisquer atividades realizadas não deverão perturbar a tranqüilidade e o sossego dos demais moradores do edifício.         
Art. 18 - Quaisquer consertos, obras ruidosas, polimentos, mármore e assoalho só deverão ser executados entre os períodos de 08:00h às 12h00 e 14h00n às 18h00, de segunda à sexta e sábado (com moderação) das 09h00 às 13h00. Fora desses horários, só serão permitidas as obras de urgência, com prévia comunicação ao síndico, e devidamente autorizada. Nos dias feriados e aos domingos, não deverão ser realizadas obras.
Parágrafo Único - O entulho proveniente de qualquer obra deverá ser imediatamente removido do edifício ou de sua calçada por seus responsáveis.
Art. 19 - É proibido colocar toldos externos nas fachadas ou paredes externas, bem como afixar ou exibir cartazes, anúncios, adesivos, inscrições, placas ou qualquer outro letreiro nas janelas e portas externas comuns ao edifício, ficando permitido colocar apenas tela de proteção e película de proteção solar, desde que mantido o padrão de cor preta para ambas, afixada internamente e observados os cuidados com a impermeabilização.
Parágrafo único – inclui-se na vedação a instalação de ar-condicionado tipo split fora das caixas de ar já colocadas no edifício.
Art. 20 - É vedado estender roupas, tapetes, cortinas e outras peças nas janelas externas, peitoris, grades ou em outro qualquer lugar visível do exterior do prédio, salvo no interior das áreas de serviços.
Parágrafo Único - É proibido mudar a forma externa da fachada correspondente a cada apartamento, decorar as paredes ou esquadrias externas, usar vidros e toldos ou pintar as paredes em cores ou tonalidades diferentes das usadas no conjunto do edifício, bem como alterar o estilo padrão das luminárias das varandas.
Art. 21 - É proibido fumar, sacudir tapetes, toalhas, ou jogar quaisquer detritos, papéis, pontas de cigarros e similares, em partes comuns do edifício através de janelas, varandas, áreas de serviço, ou qualquer área comum do prédio.
Art. 22 - Os moradores e seus serviçais deverão ter o maior cuidado com o desperdício de água, especialmente através de vazamentos de torneiras, válvulas, etc., a fim de evitar elevadas despesas com contas de água, esgoto e energia elétrica, de funcionamento das bombas e conseqüente elevação do custo orçamentário do condomínio e principalmente para evitar eventuais racionamentos e falta de água.
Art. 23 - Por todos os danos causados às instalações do prédio, a responsabilidade é do condômino da unidade autônoma em questão.

Art. 24 - Os animais existentes no condomínio serão tolerados, desde que limitado a um animal de pequeno porte por unidade e não perturbem os demais moradores, sejam vacinados, não sujem as áreas comuns e que permaneçam sob estrita vigilância. Esses referidos animais devem utilizar o elevador de serviço sempre nos braços do seu dono.

Parágrafo primeiro  - É proibida a permanência de animais nas áreas comuns.

Parágrafo segundo - O dono de animal que pretenda trazê-lo para morar no condomínio deverá apresentar ao síndico cartão de vacinas devidamente atualizado, o qual será reapresentado sempre que for solicitado.
CAPÍTULO III
Da Segurança
Art. 25 - Será proibida a guarda ou depósito de explosivos ou substâncias inflamáveis nas unidades autônomas, ou em quaisquer partes comuns do edifício, bem assim, de artigos ou objetos que produzam mau cheiro.
Art. 26 - Também deverão manter o registro de gás, torneiras e disjuntores de sua unidade desligados ao se ausentarem do condomínio.
Art. 27 - É proibido o uso de vasos e latas com plantas, antenas, gaiolas, enfeites ou quaisquer objetos sobre os peitoris das janelas das varandas ou das áreas de serviço, como também dos halls dos elevadores por motivo de segurança.
Art. 28 - Os moradores, ao se ausentarem por longo período, indicarão o endereço onde o síndico disporá das chaves para atender os apartamentos em situação de emergência, o que justificará o procedimento de ingresso no apartamento, autorizado pelo morador.

Art. 29 - Aquele que encontrar uma pessoa estranha, em qualquer área do condomínio, desacompanhada, ou sem crachá de serviço, deverá comunicar o fato de imediato à administração e/ou portaria.
 Art. 30 - As áreas de acesso à circulação do prédio (corredor, escada e hall) devem permanecer livres, sem aglomeração de pessoas ou volumes de qualquer espécie.
Parágrafo Primeiro - Às 22h00 serão reduzidas as lâmpadas acesas nos pilotis e garagens.
Parágrafo Segundo – Os halls dos elevadores e escadas são dotados de sensores, sendo as lâmpadas dos ambientes acesas com a detecção de pessoas, objetivando economia de energia.
Art. 31 - O acesso de pessoas estranhas ao condomínio (prestadores de serviços em geral, familiares e amigos dos condôminos e agregados, etc.) ficará condicionado à autorização expressa do condômino interessado. As pessoas em serviço deverão apresentar um documento de identificação.
Parágrafo Primeiro -      É proibido o acesso de parentes ou afins (namorados, companheiros) de empregadas domésticas ao interior do condomínio sem a devida autorização do condômino.
Parágrafo segundo – somente será permitida a entrada de entregadores de água devidamente credenciado e identificado na portaria e entregadores de remédio previamente identificados e autorizados pelo morador.
Art. 32 - Os moradores deverão manter trancadas as portas dos seus apartamentos, utilizando se possível os meios adicionais de segurança (olho mágico, trincas, etc.) cumprindo rigorosamente as medidas de segurança dispostas e ficando alertas no caso de qualquer situação anormal.
Art. 33 - O síndico, pessoalmente ou por intermédio dos seus prepostos ou empregados do edifício poderá, quando necessário, entender-se com os condôminos ou moradores, a fim de dirimir dúvidas ou tomar providências que digam respeito a segurança do prédio e/ou dos moradores.
Art. 34 - O transporte de qualquer material feito pela fachada do prédio, utilizando-se cordas, pelo elevador ou pela escada fica sob responsabilidade do interessado, na mudança, devendo o mesmo indenizar todo e qualquer dano ocasionado a terceiros ou ao edifício.
CAPÍTULO – IV
                   Portaria, Halls e Elevadores
Art. 35 - Os condôminos, inquilinos e seus agregados, deverão zelar pela boa reputação·do edifício, sendo proibido proferir palavras de baixo calão no interior do prédio ou executar quaisquer atos ou atividades suscetíveis a ferir o decoro público e os bons costumes.

Art. 36 - As passagens, corredores e escadas não deverão ser obstruídas ou utilizadas para quaisquer outros fins que não sejam os de entradas e saídas dos moradores ou visitantes, sendo vedadas à parada de pessoas a sós ou em grupos, ou colocação, mesmo que momentânea de móveis ou objetos e aglomerações que prejudiquem o acesso dos demais moradores, como também de plantas ou outro objeto que descaracterize a uniformidade da estética dos corredores.
Art. 37 - Não se admite, a bem da saúde dos outros, da limpeza e da higiene, fumar, cuspir, atirar papéis, lançar pontas de cigarro ou quaisquer outros objetos nos corredores escadas, estacionamentos e pátios, bem como nas áreas externas, a partir de cada unidade.
Art. 38 - A entrada e saída de móveis e volumes, especialmente por ocasião de mudanças deverá ser feita nos horários das 08:00h às 18h00, de Segunda à sexta, e Sábado de 09h00 às 14h00, após o prévio aviso ao Síndico, usando-se exclusivamente o elevador de serviço com a devida proteção às suas paredes e espelhos internos. Em caso do elevador apresentar algum defeito, a mudança deverá ser feita pelas escadas.
Art. 39 - É vedada a utilização do elevador social em trajes de banho e sem camisa, salvo, se o elevador de serviço não estiver funcionando. Igual restrição se estende ao transporte de compras e brinquedos específicos, como bicicletas e similares. Os carrinhos de compras ficam localizados um no subsolo e outro no Pilotis , devendo ser utilizado o elevador de serviço para o seu transporte e devolvido imediatamente após o uso.
Parágrafo Único - Os estragos causados as partes comuns do edifício, como quebra de fechaduras, ferrolhos, dobradiças, cadeados, Interruptores e vidros de portas e janelas, danos aos portões de entrada individual e de veículos, das paredes, degraus das escadas, tetos dos pilotis, elevadores, bem como outros danos materiais, como mobiliário e equipamento existente nestas áreas comuns, serão reparados pelo condomínio às custas do condômino responsável.
Art. 40 - É proibido fumar em qualquer tempo, nas varandas de cada unidade, no interior dos elevadores, nos halls de entrada dos apartamentos, e na sala de recepção do edifício.
Art. 41 - Não é permitido o uso de patins, bicicletas, skates, jogos de bola ou quaisquer outros jogos, nas áreas comuns e reservadas ao estacionamento dos veículos.
Art. 42 - No hall social não é permitido o uso de bicicletas, patins e skates ou jogos de bola, sendo admitido o uso de velocípedes, na área do playground.
                                                  CAPITULO V

Da utilização da garagem
Art. 43 - Cada condômino terá direito a quantidade de vagas relativa ao seu apartamento previamente demarcada, não podendo o condômino estacionar em lugar que não seja a sua vaga, bem como, é proibido utilizar as vagas da garagem para colocar objetos que não sejam automotores ou bicicletas.

Art. 44 - Os condôminos que não fizerem uso da vaga correspondente á sua unidade, poderão ceder ou alugar, exclusivamente a moradores do edifício.
Art. 45 - Não é permitido o uso do estacionamento ou outras áreas comuns do edifício, para consertos em automóveis ou quaisquer outros serviços de natureza e interesse privativo de qualquer unidade, nem estacionar impedindo ou dificultando as manobras de entrada de outrem, exceto em casos de comprovada emergência. Da mesma forma, é proibido fazer experiência de buzinas, rádios e motores.
Art. 46 - A velocidade dos veículos na área interna do condomínio deverá ser a mínima (10km/h) a fim de permitir segurança suficiente às pessoas que por ela transitem ou passeiem, notadamente as crianças.
Art. 47 - Admite-se, excepcionalmente, o ingresso do veículo que não seja dos condôminos, após comprovado pela portaria nos seguintes casos:
- Transporte de enfermo;
- Pessoa idosa com dificuldade de locomoção;
- Hóspede de uma unidade que possua vaga disponível;
Art. 48 - É proibido usar vagas de outras unidades para acomodar veículos de parente ou amigos.
Art. 49 - É terminantemente proibido a lavagem de veículos no interior do condomínio utilizando mão de obra própria, água ou material do prédio, ou serviço de terceiros.
Art. 50 - Qualquer dano provocado por um veículo a outro será de inteira responsabilidade do proprietário do veículo causador, devendo o mesmo ressarcir o prejuízo na melhor forma, acordada entre os interessados.
Art. 51 - Os veículos, quando estacionados em suas respectivas vagas, devem ser mantidos fechados à chave, uma vez que o condomínio não se responsabilizará por eventuais furtos, ou roubos.
Art. 52 - Não é permitido o ingresso na garagem de automóveis que apresentem anormalidades, tais como vazamento de óleo, freios com defeito, descarga aberta, e outros que venham ser prejudiciais ao condomínio.

Art. 53 - Os portões das garagens deverão ser mantidos fechados a qualquer hora do dia ou da noite, abrindo-se somente para a entrada e saída de veículos.
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Art. 54 - Quando coincidir o acesso de um veículo à garagem com a saída de outro, será dada a preferência ao veículo que vai entrar, objetivando não obstruir o trânsito na via pública.   .

CAPÍTULO VII
Da utilização do Salão de Festas
Art. 55 - A requisição do salão de festas é exclusiva dos moradores do edifício, que só poderão faze-Ia para promoção de atividades sociais, festas, recepção, aniversários, atividades religiosas e grupos de estudos, sendo vedada à cessão do salão para atividades político partidárias, profissionais, mercantis, e jogos considerados "de azar" pela legislação vigente.
Art. 56 - O requisitante assumirá, para todos os efeitos legais, a responsabilidade pela manutenção do respeito e das boas normas de conduta e convivência social no decorrer das atividades, comprometendo-se a reprimir abusos e excessos e a afastar pessoas cuja presença seja considerada inconveniente.
Art. 57 - A requisição do salão de festas deverá ser feita por escrito ao síndico ou ao seu substituto na sua ausência. Havendo mais de uma solicitação de reserva para o mesmo dia, será dada preferência à primeira solicitação.
Art. 58 - A cessão do salão de festas está condicionada à prévia assinatura por parte do requisitante, de um termo de responsabilidade onde ficará expressamente consignado haver recebido as referidas dependências em perfeitas condições, assumindo integralmente o ônus de quaisquer danos que venham a se registrar desde a entrega, inclusive os causados por familiares, convidados, prepostos, pessoal contratado e os serviçais.
Parágrafo Único - Havendo desistência da reserva feita do salão de festas, esta deverá ser comunicada por escrito ao síndico, objetivando a cessão para outro condômino, se for o caso.

Art. 59 - Ao término da festa ou no máximo até as dez horas do dia seguinte, o morador, em conjunto com a pessoa designada pelo síndico, efetuará uma conferência das peças decorativas e equipamentos, devendo ser registrado qualquer anomalia existente.

Parágrafo único – o requisitante do salão de festas será responsável por sua limpeza grossa ao final do evento. A falta do cumprimento de tal dever sujeitara o mesmo as penalidades previstas.
Art. 60 - Dos eventuais prejuízos causados ao condomínio, quando da utilização da área reservada, deverá ser providenciado o ressarcimento dentro de no máximo 10(dez) dias, contatos da notificação recebida, evitando que o condômino ou morador sofra acréscimo de 20% ( vinte por cento) do montante dos danos apurados.
Parágrafo Único - Enquanto não ficarem resolvidas as pendências com relação ao ressarcimento dos danos causados, haverá perda do direito de requisição do salão de festas, por parte do condômino ou responsável.
Art. 61 - A utilização do salão de festas obedecerá aos seguintes critérios: de Domingo a Quinta-Feira, até as 23 horas; na Sexta-Feira, Sábado e véspera de feriado, até as 02 horas da manhã.
Parágrafo único - Sendo que em qualquer horário o uso do som será moderado.
Art. 62  – é vedada a reserva do salão para uso privativo em datas comemorativas como ano novo, natal, carnaval e dias das crianças, quando o uso do salão será de uso coletivo.
     
CAPÍTULO VIII

Direitos e Deveres dos condôminos e moradores

Art. 63 - São direitos e deveres dos condôminos ou moradores:

a) Usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma, de acordo com a sua       destinação, desde que não prejudique a segurança, o sossego, a solidez do edifício, não cause dano aos demais condôminos ou moradores, nem infrinja as normas legais ou disposições da convenção.
b) Guardar decoro e respeito quanto ao uso de coisas e partes comuns, não usando nem permitindo que as respectivas unidades autônomas sejam utilizadas para fins contrários á ética e aos bons costumes.
c) Não usar as respectivas unidades autônomas, para fins não residenciais, nem aluga-Ias ou cede-Ias para atividades ruidosas, ilícitas ou atentatórias, para pessoas de mau costume, para instituição de qualquer atividade ou depósito de objeto que possa causar dano ao edifício, ou incômodo para os demais condôminos ou moradores das unidades.
d) Não colocar qualquer tipo de material sobre a cobertura do prédio sem prévia autorização da assembléia do condomínio ou autorização do síndico.
e) Não lançar quaisquer objetos ou líquidos sobre a via pública, área e pátio interno, disponibilizar seu lixo ao responsável pela coleta nos horários preestabelecidos pelo condomínio devidamente embrulhado em saco plástico, sendo expressamente proibido colocar o lixo na porta do apartamento ou escadaria, ainda proibido dispor material incombustível, tais como vidro, etc., que devem ser entregues ao funcionário do edifício, ou colocados diretamente na lixeira apoio do edifício.
g) Não usar rádio, CDs, auto falantes, som, em volume tal que prejudique o sossego, especialmente no horário de silêncio que é compreendido entre 22:00 e 8:00 horas e entre as 12:00 e 14:00 horas.
h) Não mudar, modificar ou pintar em desacordo com as partes restantes do edifício as paredes, as portas externas, esquadrias externas e parapeitos da unidade autônoma, nem mudar a distribuição externa dos compartimentos da respectiva Unidade, salvo se, em última hipótese for decidido em assembléia, observando sempre os regulamentos e posturas estaduais.
i) Não colocar nas janelas, áreas e sacadas: vasos, tapetes, bandeiras, plantas, varais de roupa, ou quaisquer objetos que ofereçam incômodos, perigo de queda ou que prejudiquem a estética do prédio, assim como, improvisações de cortinas com pano, toalha, lençol papel, jornal, etc.

,j)       Não colocar nem permitir a quem quer que seja, colocar na fachada: placas, Adesivos, cartazes, avisos, inscrições, anúncios ou quaisquer letreiros de publicidade, Inclusive nos vidros e janelas.
 K)     Não utilizar para serviços particulares, funcionários do edifício no horário em que ele estiver em expediente.
l) Não fracionar a respectiva unidade autônoma para aliená-la a mais de uma pessoa, separadamente.
m) Não alienar, alugar, ceder ou emprestar sua unidade autônoma para clube e jogos, entidades carnavalescas, escolas de dança, música, ginástica, judô, karatê, boates, ou outras organizações similares, inclusive as de caráter político.
n)  Permitir o ingresso, em sua unidade autônoma do síndico, administrador ou prepostos seus, quando isto se tornar indispensável à inspeção ou verificação de trabalho relativo à estrutura geral do edifício, sua segurança e solidez, ou realização de reparos em instalações e nas tubulações nas Unidades vizinhas.
o) Comunicar imediatamente ao síndico ou administrador, a ocorrência de moléstia contagiosa em sua unidade, para que sejam adotadas as medidas sanitárias.
p) Pagar nos prazos fixados as taxas de condomínio; ordinárias ou extraordinárias, assim como, as multas que lhe forem impostas ficando estabelecido desde já que a renúncia de qualquer condômino ou morador aos seus direitos, em caso de algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos.
CAPÍTULO IX

Das atribuições dos porteiros e zeladores

Art. 64 São atribuições dos porteiros:

a) Conhecer todas as instalações do condomínio, para em caso de necessidade poder dar soluções aos problemas surgidos.
b) Manter todos os portões fechados, só abrindo-os para a entrada dos condôminos ou moradores e pessoas autorizadas pelos mesmos.
c) Liberar a entrada de pessoas estranhas ao condomínio ( trabalhadores, zeladores, empregadas domesticas, entregadores e visitantes ), somente quando o condômino ou morador autorizar por interfone.
d) Solicitar e exigir apresentação de documento de identificação de prestadores de serviço.
e) Manter-se sempre na portaria, afastando-se somente para atender alguma situação de emergência ou serviço de urgência.
                                                                   
 f) Fazer rondas para verificar se as portas das escadas estão abertas, devendo fecha-Ias, verificar se os portões estão com defeito facilitando a abertura manual por pessoas estranhas, observar o movimento das pessoas que circulam em trabalhos, nos apartamentos.
g) Dar informações corretas, anotando os avisos e solicitações, oferecer o livro de ocorrência aos condôminos para qualquer solicitação, reclamação ou denuncia.
h) Estar atento para as necessidades de manutenção do edifício, informar ao síndico as carências e solicitar providências imediatas para os problemas existentes. Semanalmente verificar se o gerador está em bom funcionamento, verificar o funcionamento das bombas de elevação de água e se existe algum vazamento.
i) Informar ao síndico tudo que houver de suspeito nas relações de entrada e saída dos condôminos ou moradores e trabalhadores em geral.
j) Não fazer comentários de fatos, que porventura presenciarem com qualquer pessoa. Ser sigiloso, ter pouca conversa com todos, procurando dar apenas, informações, cabíveis.
k) Manter a portaria e adjacências totalmente limpas e asseadas, zelando pela boa apresentação do seu recinto de trabalho.
Art. 65 - São atribuições dos zeladores:
a) Manter limpos todos os ambientes e áreas comuns do edifício.
b) Fazer coleta do lixo duas vezes por dia, diretamente nas unidades nos horários de 10:00 horas e 16:00 horas.
c) Manter limpos vidros e portas que estão nas áreas comuns.
d) Manter limpos e asseados os banheiros e vestiário.
e) Aguar diariamente as plantas e jardins.
f) Comunicar ao síndico qualquer anomalia existente, como infiltrações,    vazamentos e etc.
                        CAPÍTULO X         
                        Das competências
   Art. 66 - Compete ao síndico:
a)        Representar o condomínio em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, em tudo que se referir aos assuntos de interesse comuns.
b) Cumprir e fazer cumprir a Lei, a Convenção, o presente Regimento Interno e         as deliberações das assembléias gerais.
c) Participar das Assembléias escolhendo o secretário que lavrará· a ata dos trabalhos no livro próprio.
d)  Ordenar reparos urgentes ou adquirir o que seja necessária à segurança ou conservação do Edifício, até o limite mensal correspondente a três salários mínimos nacional ou outro que venha a substituí-lo devendo ser convocada Assembléia se a despesa exceder esse limite.
e) Tem poderes para abrir e movimentar conta bancárias, na forma prevista na Convenção; assinar cheques, e recibos; solicitar extratos; efetuar pagamentos e.outros atos necessários ao bom desempenho das suas atribuições, observadas as normas da convenção e do regulamento interno, assinar contrato com as empresas prestadoras de serviços, de seguro do prédio, de elevadores, de gás e outras sempre verificando o aspecto legal e regimental dos atos e contratos firmados.

Art. 67 - Compete ao Conselho Consultivo/Fiscal:
a) Fiscalizar as atividades do Síndico, Sub-síndico, ou Administrador, e examinar suas contas, balancetes e relatórios.
b)  Comunicar aos Condôminos ou Moradores, através de carta registrada ou protocolada, as irregularidades ocorridas em sua gestão, caso o Síndico,.Sub-síndico, ou Administrador não tenha adotado medida conveniente.
c)  Oferecer parecer sobre as contas do Síndico, Sub-síndico ou Administrador bem como sobre a proposta de orçamento para subseqüente exercício, por ocasião da Assembléia Geral Ordinária, assim como, sobre qualquer  reforço da verba, solicitada para atender as despesas extras.
CAPÍTULO XI
Das penalidades
Art. 68 - O disciplinamento estatutário decorre do interesse comum, que neste caso se sobrepõe ao particular, desde que não viole o direito básico da propriedade. A administração tem além da faculdade, o dever de aplicar as sanções previstas na Convenção, aplicando-as sempre em prol dos interesses da coletividade.
Parágrafo único: O Condômino que violar as disposições legais bem como as contidas nesse Regulamento (além de compelido a desfazer a obra ou abster-se do ato praticado ou ainda reparar os danos que causar) ficará sujeito à multa de 20% da taxa Condominial, vigente à época da infração, após carta de advertência, replicando até o limite de 100% deste valor em caso de reincidência. Somente se considera não reincidente após o pagamento da multa aplicada.

Art. 69 - Os condôminos ou moradores em atraso com o pagamento das respectivas contribuições pagarão multa de 2% (dois por cento ), juros bancários de 1% ao mês, mais rateio das obrigações impostas pelo não pagamento das obrigações, contados a partir da data do vencimento do prazo, independentemente de interpelação judicial, considerando-se em mora a falta de pagamento da respectiva contribuição por mais de 30 dias. Findo este prazo e esgotado pela empresa prestadora de serviço os meios usuais, o débito será cobrado judicialmente, hipótese em que além de juros moratórias, ficarão sujeitos a multa de 20% ( vinte por cento )        em benefício do condomínio mais custas processuais e honorários advocatícios, bem como a correção monetária do débito segundo os índices dos órgãos oficiais.
 Art. 70 - A transgressão às normas deste regulamento será sempre atribuída ao condômino ou morador responsável pela unidade que habita o transgressor, ou seja ele agregado.
Parágrafo Único - São considerados agregados, para efeito deste regulamento, os familiares, os hóspedes, os visitantes e os empregados domésticos.
Art. 71 - Poderão tomar parte nas assembléias, porém sem direito a voto, os condôminos ou moradores que estiverem em atraso com o pagamento de suas contribuições ou multa que lhe tenham sido impostas. O condomínio fica ainda­, autorizado a cobrar judicialmente os débitos de taxa condominial e ainda a negativação junto ao SPC do proprietário da unidade inadimplente quando decorridos sessenta dias de inadimplência.  
Art. 72 - O morador que causar danos ou prejuízos materiais ao condomínio, a outros moradores ou a terceiros responderá civilmente pela ação ou omissão havida, cabendo-lhe indenizar os danos, uma vez verificada sua responsabilidade.
Art. 73 - Não isenta de responsabilidade a alegação de desconhecimento do presente regulamento por parte de qualquer condômino, morador ou de seus agregados.
Art. 74 - Uma cópia deste regulamento será entregue ao condômino, sendo de inteira responsabilidade sua, no caso de aluguel do apartamento ou cessão para familiares ou amigos, fornecer uma cópia do mesmo a estes e a imobiliária.
Art. 75 - O carrinho de compras, após o uso, deverá ser colocado no local de origem, caso contrário o condômino ou morador será advertido e persistindo na infração, terá o direito de uso do mesmo suspenso por 08 (oito) dias, e a cada nova penalidade vai dobrando o número de dias de suspensão do usa.
                
Art. 76 - O objetivo principal deste regulamento, e assegurar tranqüilidade no uso e gozo do edifício coibindo-se os abusos que possam prejudicar o bom nome, saúde, asseio, higiene, sossego e conforto do condôminoo.
Art. 77 - Os casos não previstos neste regulamento serão resolvidos pelo síndico e pelo conselho consultivo/fiscal, ou ainda por assembléia geral dos condôminos na forma estipulada pela convenção e legislação pertinente.
Art. 78 - Este regulamento entra em vigor na data de sua aprovação ocasionada em Assembléia Geral dos condôminos e passa a integrar a convenção do condomínio.

Maceió, 11 de janeiro de 2011.



Síndico


Subsíndico                                    
                                                    

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