REGIMENTO
INTERNO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONTESE
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CAPITULO - I
Disposições Gerais
Art.1° - O Edifício MONTESE, localizado na Rua Prof.
Virgínio de Campos, nº 333, bairro Farol, em Maceió/AL, é regido para todos os efeitos pelas
disposições da lei nº 4.591, de 12/12/64, pela convenção de condomínio de edifício
já em vigor, e pelo presente regimento, a cujo cumprimento obriga-se todos os
condôminos e/ou moradores do prédio, a nenhum dos quais, será legal invocar o seu
desconhecimento.
Parágrafo
Único - O presente Regimento aprovado
nas assembléias gerais dos condôminos, realizadas - em 11 de janeiro de 2011,
passa a integrar a convenção do condomínio.
Art. 2° - O edifício é
exclusivamente para fins residenciais, sendo proibido o uso dos
apartamentos, no todo ou em parte, para exploração de qualquer atividade de
comércio, indústria, consultório, instituto de beleza, pensão, clube de
qualquer tipo, escola de música vocal ou instrumental, agremiação política,
associação religiosa, ou, para outros fins semelhantes aos mencionados. Também
não é permitido o aluguel para temporadas, devendo o contrato mínimo de aluguel
ser de 06 meses.
Art. 3° - O Condomínio contará com o apoio de uma empresa
prestadora de serviços, especializada em administração de condomínios, que
ficará responsável pelos serviços de portaria, zeladoria e controle geral e
contábil da movimentação dos recursos do condomínio, inclusive cobrança em
todos os níveis.
Art. 4° - A coordenação e supervisão das atividades do
condomínio estarão a cargo de um síndico, condômino eleito em assembléia geral
ordinária, juntamente com um subsíndico, pelo prazo, de um ano, podendo ser
reeleitos por mais um ano ou a critério dos moradores.
Art. 5° - O sucessor
natural do síndico, será o subsíndico, se este desejar, sendo escolhido na
ocasião o subsíndico e os membros do conselho consultivo/fiscal, composto de
três membros efetivos dentre os condôminos sendo que, no caso de renuncia ou
impedimento de algum membro, a vaga será preenchida por um outro membro
escolhido em assembléia geral.
Art. 6° - Cada condômino ou morador recolherá
impreterivelmente até o dia 20 de cada mês a taxa de condomínio que lhe couber,
determinada em assembléia geral.
Parágrafo Único - O síndico e subsíndico dividirão meio a meio a isenção
de uma taxa de condomínio mensal, a título de prêmio pelos serviços prestados,
porém não estarão isentos de taxa extra eventualmente cobrada para qualquer
fim.
Art. 70 - As obras
que interessarem à estrutura integral da edificação serão feitas com o concurso
pecuniário de todos os proprietários ou titulares de direito à aquisição de Unidades, mediante orçamento prévio,
aprovação em assembléia geral com 2/3 dos
proprietários em primeira convocação e qualquer quorum em segunda convocação
para o mesmo assunto pela maioria dos votos dos presentes.
Art. 8º - A reparação
de danos verificados nas partes comuns do edifício, quando se apurar o causador
ou condômino responsável, correrá por conta do condômino ou morador respectivo
que, não tomando iniciativa dentro de 3 dias, estará sujeito ao pagamento do
valor gasto pelo condomínio para sanar o fato, acrescido de multa de 10% ( dez por cento).
Art. 9º - Os danos causados em unidades vizinhas, decorrentes
de vazamentos, infiltrações, mau uso, má execução de serviços em outras unidades
contíguas ou na mesma prumada, são de
responsabilidade da unidade que originou o defeito, devendo ser sanado no prazo
de 5 dias úteis da ciência do dano.
Art. 10º - Os
consertos nas instalações hidráulicas, elétricas, telefônicas e sanitárias, por
dano ou entupimento verificado antes de checar as linhas troncas respectivas,
ficarão a cargo e correrão por conta exclusiva do proprietário da parte
autônoma em que se tiver verificado o dano ou entupimento até o prazo de 72
horas.
Art. 11 - O conserto ou a substituição de qualquer peça móvel,
utensílio, instalação, ou aparelho danificado, ficará por conta de quem causou
o dano.
Art. 12 - Os condôminos ou moradores providenciarão a
dedetização de seus apartamentos para exterminar baratas e outros insetos, passíveis de propagação às
demais áreas do edifício, quando da dedetização das áreas comuns.
Art. 13 - É de responsabilidade dos pais, e/ou responsável, o
uso de elevadores por menor de idade quando desacompanhado.
Art. 14 - O morador, não proprietário, poderá participar das
assembléias com direito a voto, desde que apresente uma autorização do
proprietário por escrito ao síndico do condomínio, passando a ter poder de
participação e voto nas mesmas.
Art. 15 - É obrigatório aos condôminos ou moradores, preencher
ficha fornecida pelo condomínio, informando seu nome, CPF, o nome de seus familiares,
a placa do automóvel e do telefone de contato como também os dados dos
funcionários do seu apartamento, garantido o sigilo das informações.
Art. 16 - As reclamações, solicitações e sugestões dos
condôminos ou moradores, que devam ser levadas ao conhecimento do síndico ou da
administradora do condomínio, deverão ser transmitidas através do livro específico
que se encontra na portaria do edifício.
CAPÍTULO II
Ordem e bem
estar social
Art. 17 - Cumpre aos condôminos e seus agregados, guardar
silêncio de 22h00 horas às 08h00 horas,
para não prejudicar o sossego alheio.
Parágrafo
Único - As reuniões sociais nos
apartamentos ou quaisquer atividades realizadas não deverão perturbar a tranqüilidade
e o sossego dos demais moradores do edifício.
Art. 18 - Quaisquer consertos, obras ruidosas, polimentos,
mármore e assoalho só deverão ser executados entre os períodos de 08:00h às 12h00
e 14h00n às 18h00, de segunda à sexta e sábado (com moderação) das 09h00 às 13h00.
Fora desses horários, só serão permitidas as obras de urgência, com prévia
comunicação ao síndico, e devidamente autorizada. Nos dias feriados e aos domingos,
não deverão ser realizadas obras.
Parágrafo Único - O entulho proveniente de qualquer obra deverá ser
imediatamente removido do edifício ou de sua calçada por seus responsáveis.
Art. 19 - É proibido colocar toldos externos nas fachadas ou paredes
externas, bem como afixar ou exibir cartazes, anúncios, adesivos, inscrições, placas
ou qualquer outro letreiro nas janelas e portas externas comuns ao edifício,
ficando permitido colocar apenas tela de proteção e película de proteção solar,
desde que mantido o padrão de cor preta para ambas, afixada internamente e
observados os cuidados com a impermeabilização.
Parágrafo
único – inclui-se na vedação a
instalação de ar-condicionado tipo split fora das caixas de ar já colocadas no
edifício.
Art. 20 - É vedado
estender roupas, tapetes, cortinas e outras peças nas janelas externas,
peitoris, grades ou em outro qualquer lugar visível do exterior do prédio,
salvo no interior das áreas de serviços.
Parágrafo Único - É proibido mudar a forma externa da fachada
correspondente a cada apartamento, decorar as paredes ou esquadrias externas,
usar vidros e toldos ou pintar as paredes em cores ou tonalidades diferentes
das usadas no conjunto do edifício, bem como alterar o estilo padrão das luminárias
das varandas.
Art. 21 - É proibido fumar, sacudir tapetes, toalhas, ou
jogar quaisquer detritos, papéis, pontas de cigarros e similares, em partes
comuns do edifício através de janelas, varandas, áreas de serviço, ou qualquer
área comum do prédio.
Art. 22 - Os moradores e seus serviçais deverão ter o maior
cuidado com o desperdício de água, especialmente através de vazamentos de
torneiras, válvulas, etc., a fim de evitar elevadas despesas com contas de água,
esgoto e energia elétrica, de funcionamento das bombas e conseqüente elevação do
custo orçamentário do condomínio e principalmente para evitar eventuais racionamentos
e falta de água.
Art. 23 - Por todos os danos causados às instalações do prédio,
a responsabilidade é do condômino da unidade
autônoma em questão.
Art. 24
- Os
animais existentes no condomínio serão tolerados, desde que limitado a um animal de pequeno porte por
unidade e não perturbem os demais moradores, sejam vacinados, não sujem as
áreas comuns e que permaneçam sob estrita vigilância. Esses referidos animais
devem utilizar o elevador de serviço sempre nos braços do seu dono.
Parágrafo
primeiro - É proibida a
permanência de animais nas áreas comuns.
Parágrafo
segundo -
O dono de animal que pretenda trazê-lo para morar no condomínio deverá
apresentar ao síndico cartão de vacinas devidamente atualizado, o qual será
reapresentado sempre que for solicitado.
CAPÍTULO III
Da Segurança
Art. 25 - Será proibida a guarda ou depósito de explosivos ou
substâncias inflamáveis nas unidades autônomas, ou em quaisquer partes comuns
do edifício, bem assim, de artigos ou objetos que produzam mau cheiro.
Art. 26 - Também deverão manter o registro de gás, torneiras e
disjuntores de sua unidade desligados ao se ausentarem do condomínio.
Art. 27 - É proibido o uso de vasos e latas com plantas, antenas,
gaiolas, enfeites ou quaisquer objetos sobre os peitoris das janelas das
varandas ou das áreas de serviço, como também dos halls dos elevadores por
motivo de segurança.
Art. 28 - Os moradores, ao se ausentarem por longo período,
indicarão o endereço onde o síndico disporá das chaves para atender os
apartamentos em situação de emergência, o que justificará o procedimento de
ingresso no apartamento, autorizado pelo morador.
Art. 29 - Aquele que encontrar uma pessoa estranha, em qualquer
área do condomínio, desacompanhada, ou sem
crachá
de serviço, deverá comunicar o fato de imediato à administração e/ou portaria.
Art. 30 - As áreas de acesso à circulação do prédio (corredor, escada e
hall) devem permanecer livres, sem aglomeração de pessoas ou volumes de
qualquer espécie.
Parágrafo Primeiro - Às 22h00 serão reduzidas as lâmpadas acesas nos pilotis
e garagens.
Parágrafo
Segundo – Os halls dos elevadores e
escadas são dotados de sensores, sendo as lâmpadas dos ambientes acesas com a
detecção de pessoas, objetivando economia de energia.
Art. 31 - O acesso de pessoas estranhas ao condomínio (prestadores
de serviços em geral, familiares e amigos dos condôminos e agregados, etc.)
ficará condicionado à autorização
expressa do condômino interessado. As pessoas em serviço deverão apresentar um
documento de identificação.
Parágrafo Primeiro
- É proibido o acesso de parentes ou afins
(namorados, companheiros) de empregadas domésticas ao interior do condomínio
sem a devida autorização do condômino.
Parágrafo
segundo – somente será permitida a
entrada de entregadores de água devidamente credenciado e identificado na
portaria e entregadores de remédio previamente identificados e autorizados pelo
morador.
Art. 32 - Os moradores deverão manter trancadas as portas dos
seus apartamentos, utilizando se possível os meios adicionais de segurança
(olho mágico, trincas, etc.) cumprindo rigorosamente as medidas de segurança
dispostas e ficando alertas no caso de qualquer situação anormal.
Art. 33 - O síndico, pessoalmente ou por intermédio dos seus
prepostos ou empregados do edifício poderá, quando necessário, entender-se com
os condôminos ou moradores, a fim de dirimir dúvidas ou tomar providências que
digam respeito a segurança do prédio e/ou dos moradores.
Art. 34 - O transporte de qualquer material feito pela fachada
do prédio, utilizando-se cordas, pelo elevador ou pela escada fica sob
responsabilidade do interessado, na mudança, devendo o mesmo indenizar todo e
qualquer dano ocasionado a terceiros ou ao edifício.
CAPÍTULO – IV
Portaria, Halls e Elevadores
Art. 35 - Os condôminos, inquilinos e seus agregados, deverão
zelar pela boa reputação·do edifício, sendo proibido proferir palavras de baixo
calão no interior do prédio ou executar quaisquer atos ou atividades
suscetíveis a ferir o decoro público e os bons costumes.
Art. 36 - As passagens, corredores e escadas não deverão ser
obstruídas ou utilizadas para quaisquer outros fins que não sejam os de entradas e saídas dos moradores ou
visitantes, sendo vedadas à parada de pessoas a sós ou em grupos, ou colocação,
mesmo que momentânea de móveis ou objetos e aglomerações que prejudiquem o
acesso dos demais moradores, como também
de plantas ou outro objeto que descaracterize a uniformidade da estética dos corredores.
Art. 37 - Não se admite, a bem da saúde dos outros, da limpeza
e da higiene, fumar, cuspir, atirar papéis, lançar pontas de cigarro ou quaisquer
outros objetos nos corredores escadas, estacionamentos e pátios, bem como nas
áreas externas, a partir de cada unidade.
Art. 38 - A entrada e saída de móveis e volumes, especialmente
por ocasião de mudanças deverá ser feita nos horários das 08:00h às 18h00, de Segunda à sexta, e Sábado de 09h00
às 14h00, após o prévio aviso ao Síndico, usando-se exclusivamente o elevador de serviço com a devida proteção
às suas paredes e espelhos internos. Em caso do elevador apresentar algum
defeito, a mudança deverá ser feita pelas escadas.
Art. 39 - É vedada a utilização
do elevador social em trajes de banho e sem camisa, salvo, se o elevador de
serviço não estiver funcionando. Igual restrição se estende ao transporte de
compras e brinquedos específicos, como bicicletas e similares. Os carrinhos de compras ficam localizados um
no subsolo e outro no Pilotis , devendo ser utilizado o elevador de serviço para o seu transporte e devolvido imediatamente após o uso.
Parágrafo Único - Os estragos causados as partes comuns do edifício,
como quebra de fechaduras, ferrolhos, dobradiças, cadeados, Interruptores e
vidros de portas e janelas, danos aos portões de entrada individual e de veículos,
das paredes, degraus das escadas, tetos dos pilotis, elevadores, bem como
outros danos materiais, como mobiliário e equipamento existente nestas áreas
comuns, serão reparados pelo condomínio às custas do condômino responsável.
Art. 40 - É proibido
fumar em qualquer tempo, nas varandas de cada unidade, no interior dos
elevadores, nos halls de entrada dos apartamentos, e na sala de recepção do
edifício.
Art. 41 - Não é permitido
o uso de patins, bicicletas, skates, jogos de bola ou quaisquer outros jogos,
nas áreas comuns e reservadas ao estacionamento dos veículos.
Art. 42 - No hall social não é
permitido o uso de bicicletas, patins e skates ou jogos de bola, sendo
admitido o uso de velocípedes, na área
do playground.
CAPITULO V
Da utilização da
garagem
Art. 43 - Cada condômino terá direito a quantidade de vagas
relativa ao seu apartamento previamente demarcada, não podendo o condômino
estacionar em lugar que não seja a sua vaga, bem como, é proibido utilizar as
vagas da garagem para colocar objetos que não sejam automotores ou bicicletas.
Art. 44 - Os condôminos que não fizerem uso da vaga
correspondente á sua unidade, poderão
ceder ou alugar, exclusivamente a moradores do edifício.
Art. 45 - Não é permitido o uso do estacionamento ou outras
áreas comuns do edifício, para consertos em automóveis ou quaisquer
outros serviços de natureza e interesse privativo de qualquer unidade, nem
estacionar impedindo ou dificultando as manobras de entrada de outrem, exceto
em casos de comprovada emergência. Da mesma
forma, é proibido fazer experiência de
buzinas, rádios e motores.
Art. 46 - A velocidade dos veículos na área interna do
condomínio deverá ser a mínima (10km/h) a fim de permitir segurança suficiente
às pessoas que por ela transitem ou passeiem, notadamente as crianças.
Art. 47 - Admite-se, excepcionalmente, o ingresso do veículo
que não seja dos condôminos, após comprovado pela portaria nos seguintes casos:
- Transporte de enfermo;
- Pessoa idosa com dificuldade de locomoção;
- Hóspede de uma unidade que possua vaga disponível;
Art. 48 - É proibido usar vagas de outras unidades para
acomodar veículos de parente ou amigos.
Art. 49 - É terminantemente
proibido a lavagem de veículos no interior do condomínio utilizando mão de obra
própria, água ou material do prédio, ou serviço de terceiros.
Art. 50 - Qualquer dano provocado por um veículo a outro será
de inteira responsabilidade do proprietário do veículo causador, devendo o
mesmo ressarcir o prejuízo na melhor forma, acordada entre os interessados.
Art. 51 - Os veículos, quando estacionados em suas respectivas
vagas, devem ser mantidos fechados à chave,
uma vez que o condomínio não se responsabilizará por eventuais furtos, ou
roubos.
Art. 52 - Não é permitido o ingresso na garagem de automóveis
que apresentem anormalidades, tais como vazamento de óleo, freios com defeito,
descarga aberta, e outros que venham ser prejudiciais ao condomínio.
Art. 53 - Os portões das garagens deverão ser mantidos fechados
a qualquer hora do dia ou da noite, abrindo-se somente para a entrada e saída de
veículos.
. .
Art. 54 - Quando coincidir o acesso de um veículo à garagem com a saída de outro, será dada a
preferência ao veículo que vai entrar, objetivando não obstruir o trânsito na
via pública. .
CAPÍTULO VII
Da utilização do Salão de Festas
Art. 55 - A requisição
do salão de festas é exclusiva dos moradores do edifício, que só poderão faze-Ia
para promoção de atividades sociais, festas, recepção, aniversários, atividades
religiosas e grupos de estudos, sendo vedada à cessão do salão para atividades
político partidárias, profissionais, mercantis, e jogos considerados "de
azar" pela legislação vigente.
Art. 56 - O requisitante
assumirá, para todos os efeitos legais, a responsabilidade pela manutenção do
respeito e das boas normas de conduta e convivência social no decorrer das
atividades, comprometendo-se a reprimir abusos e excessos e a afastar pessoas
cuja presença seja considerada inconveniente.
Art. 57 - A requisição do salão de festas deverá ser feita por
escrito ao síndico ou ao seu substituto na sua ausência. Havendo mais de uma
solicitação de reserva para o mesmo dia, será dada preferência à primeira
solicitação.
Art. 58 - A cessão do salão de festas está condicionada à
prévia assinatura por parte do requisitante, de um termo de responsabilidade
onde ficará expressamente consignado haver recebido as referidas dependências
em perfeitas condições, assumindo integralmente o ônus de quaisquer danos que
venham a se registrar desde a entrega, inclusive os causados por familiares,
convidados, prepostos, pessoal contratado e os serviçais.
Parágrafo
Único - Havendo desistência da
reserva feita do salão de festas, esta deverá ser comunicada por escrito ao
síndico, objetivando a cessão para outro condômino, se for o caso.
Art. 59 - Ao término da festa ou no máximo até as dez horas do
dia seguinte, o morador, em conjunto com a pessoa designada pelo síndico,
efetuará uma conferência das peças decorativas e equipamentos, devendo ser registrado
qualquer anomalia existente.
Parágrafo único – o requisitante do salão de festas
será responsável por sua limpeza grossa ao final do evento. A falta do
cumprimento de tal dever sujeitara o mesmo as penalidades previstas.
Art. 60 - Dos eventuais prejuízos causados ao condomínio,
quando da utilização da área reservada,
deverá ser providenciado o ressarcimento dentro de no máximo 10(dez) dias,
contatos da notificação recebida, evitando que o condômino ou morador sofra
acréscimo de 20% ( vinte por cento) do montante dos danos apurados.
Parágrafo
Único - Enquanto não ficarem resolvidas
as pendências com relação ao ressarcimento dos danos causados, haverá perda do
direito de requisição do salão de festas, por parte do condômino ou responsável.
Art. 61 - A utilização do salão de festas obedecerá aos
seguintes critérios: de Domingo a Quinta-Feira, até as 23 horas; na
Sexta-Feira, Sábado e véspera de feriado, até as 02 horas da manhã.
Parágrafo único - Sendo que em qualquer horário o uso
do som será moderado.
Art. 62 – é
vedada a reserva do salão para uso privativo em datas comemorativas como ano
novo, natal, carnaval e dias das crianças, quando o uso do salão será de uso
coletivo.
CAPÍTULO VIII
Direitos e Deveres dos condôminos e moradores
Art. 63 - São direitos e deveres dos condôminos ou moradores:
a) Usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma,
de acordo com a sua destinação,
desde que não prejudique a segurança, o sossego,
a solidez do edifício, não cause dano aos demais condôminos ou moradores, nem
infrinja as normas legais ou disposições da convenção.
b) Guardar decoro e respeito quanto ao uso de coisas e
partes comuns, não usando nem permitindo que as respectivas unidades autônomas
sejam utilizadas para fins contrários á ética
e aos bons costumes.
c) Não usar as respectivas unidades autônomas, para
fins não residenciais, nem aluga-Ias ou cede-Ias para atividades ruidosas,
ilícitas ou atentatórias, para pessoas de mau costume, para instituição de
qualquer atividade ou depósito de objeto que possa causar dano ao edifício, ou
incômodo para os demais condôminos ou moradores das unidades.
d) Não colocar qualquer tipo de material sobre a
cobertura do prédio sem prévia autorização da assembléia do condomínio ou autorização
do síndico.
e) Não lançar quaisquer objetos ou líquidos sobre a
via pública, área e pátio interno, disponibilizar seu lixo ao responsável pela
coleta nos horários preestabelecidos pelo condomínio devidamente embrulhado em saco plástico, sendo expressamente
proibido colocar o lixo na porta do apartamento ou escadaria, ainda proibido
dispor material incombustível, tais como vidro, etc., que devem ser entregues ao
funcionário do edifício, ou colocados diretamente na lixeira apoio do edifício.
g) Não usar rádio, CDs, auto falantes, som, em volume
tal que prejudique o sossego, especialmente no horário de silêncio que é
compreendido entre 22:00 e 8:00 horas e entre as 12:00 e 14:00 horas.
h) Não mudar, modificar ou pintar em desacordo com as
partes restantes do edifício as
paredes, as portas externas, esquadrias externas e parapeitos da unidade autônoma,
nem mudar a distribuição externa dos compartimentos da respectiva Unidade,
salvo se, em última hipótese for decidido em assembléia, observando sempre os
regulamentos e posturas estaduais.
i) Não colocar nas janelas, áreas e sacadas: vasos, tapetes,
bandeiras, plantas, varais de roupa, ou quaisquer objetos que ofereçam
incômodos, perigo de queda ou que prejudiquem a estética do prédio, assim como,
improvisações de cortinas com pano, toalha, lençol papel, jornal, etc.
,j) Não
colocar nem permitir a quem quer que seja, colocar na fachada: placas, Adesivos,
cartazes, avisos, inscrições, anúncios ou quaisquer letreiros de publicidade, Inclusive
nos vidros e janelas.
K) Não utilizar para serviços particulares, funcionários
do edifício no horário em que ele estiver em expediente.
l) Não fracionar a respectiva unidade autônoma para
aliená-la a mais de uma pessoa, separadamente.
m) Não alienar, alugar, ceder ou
emprestar sua unidade autônoma para clube e jogos, entidades carnavalescas,
escolas de dança, música, ginástica, judô, karatê, boates, ou outras
organizações similares, inclusive as de caráter político.
n) Permitir o ingresso, em sua unidade autônoma do
síndico, administrador ou prepostos seus, quando isto se tornar indispensável à inspeção ou verificação de trabalho relativo à estrutura geral do edifício, sua segurança e
solidez, ou realização de reparos em instalações e nas tubulações nas Unidades
vizinhas.
o) Comunicar imediatamente ao síndico ou administrador, a ocorrência de moléstia
contagiosa em sua unidade, para que sejam adotadas as medidas sanitárias.
p) Pagar nos prazos fixados as
taxas de condomínio; ordinárias ou extraordinárias, assim como, as multas que lhe forem impostas ficando estabelecido desde já que a
renúncia de qualquer condômino ou morador aos seus direitos, em caso de algum valerá
como escusa para exonerá-lo de seus encargos.
CAPÍTULO IX
Das atribuições dos porteiros e zeladores
Art. 64 – São atribuições dos porteiros:
a) Conhecer todas as instalações
do condomínio, para em caso de necessidade poder dar soluções aos problemas
surgidos.
b) Manter todos os portões
fechados, só abrindo-os para a entrada dos condôminos ou moradores e pessoas
autorizadas pelos mesmos.
c) Liberar a entrada de pessoas
estranhas ao condomínio ( trabalhadores, zeladores, empregadas domesticas,
entregadores e visitantes ), somente quando o condômino ou morador autorizar
por interfone.
d) Solicitar e exigir apresentação
de documento de identificação de prestadores de serviço.
e) Manter-se sempre na portaria,
afastando-se somente para atender alguma situação de emergência ou serviço de
urgência.
f) Fazer rondas para verificar se as portas
das escadas estão abertas, devendo fecha-Ias, verificar se os portões estão com defeito facilitando a abertura
manual por pessoas estranhas, observar o movimento das pessoas que circulam em
trabalhos, nos apartamentos.
g) Dar informações corretas,
anotando os avisos e solicitações, oferecer o livro de ocorrência aos
condôminos para qualquer solicitação, reclamação ou denuncia.
h) Estar atento para as
necessidades de manutenção do edifício, informar ao síndico as carências e
solicitar providências imediatas para os problemas existentes. Semanalmente
verificar se o gerador está em bom funcionamento, verificar o funcionamento das
bombas de elevação de água e se existe algum vazamento.
i) Informar ao síndico tudo que
houver de suspeito nas relações de entrada e saída dos condôminos ou moradores
e trabalhadores em geral.
j) Não fazer comentários de fatos,
que porventura presenciarem com qualquer pessoa. Ser sigiloso, ter pouca
conversa com todos, procurando dar apenas, informações, cabíveis.
k) Manter a portaria e adjacências
totalmente limpas e asseadas, zelando pela boa apresentação do seu recinto de
trabalho.
Art. 65 - São atribuições dos zeladores:
a) Manter limpos todos os ambientes
e áreas comuns do edifício.
b) Fazer coleta do lixo duas vezes
por dia, diretamente nas unidades nos horários de 10:00 horas e 16:00 horas.
c) Manter limpos vidros e portas
que estão nas áreas comuns.
d) Manter limpos e asseados os
banheiros e vestiário.
e) Aguar diariamente as plantas e
jardins.
f) Comunicar ao síndico qualquer
anomalia existente, como infiltrações, vazamentos e etc.
CAPÍTULO X
Das
competências
Art. 66 - Compete ao síndico:
a)
Representar o condomínio em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, em tudo
que se referir aos assuntos de interesse comuns.
b) Cumprir
e fazer cumprir a Lei, a Convenção, o presente Regimento Interno e as deliberações das assembléias gerais.
c) Participar das Assembléias escolhendo o secretário
que lavrará· a ata dos trabalhos no livro próprio.
d) Ordenar
reparos urgentes ou adquirir o que seja necessária à segurança ou conservação do Edifício, até o limite mensal
correspondente a três salários mínimos nacional ou outro que venha a substituí-lo
devendo ser convocada Assembléia se a despesa exceder esse limite.
e) Tem poderes para abrir e movimentar conta bancárias,
na forma prevista na Convenção; assinar cheques, e recibos; solicitar extratos;
efetuar pagamentos e.outros atos necessários ao bom desempenho das suas
atribuições, observadas as normas da convenção e do regulamento interno,
assinar contrato com as empresas prestadoras de serviços, de seguro do prédio,
de elevadores, de gás e outras sempre verificando o aspecto legal e regimental dos
atos e contratos firmados.
Art. 67 - Compete ao Conselho Consultivo/Fiscal:
a) Fiscalizar as atividades do Síndico, Sub-síndico,
ou Administrador, e examinar suas contas, balancetes e relatórios.
b) Comunicar
aos Condôminos ou Moradores, através de carta registrada ou protocolada, as
irregularidades ocorridas em sua gestão, caso o Síndico,.Sub-síndico, ou
Administrador não tenha adotado medida conveniente.
c) Oferecer
parecer sobre as contas do Síndico, Sub-síndico ou Administrador bem como sobre
a proposta de orçamento para subseqüente exercício, por ocasião da Assembléia
Geral Ordinária, assim como, sobre qualquer reforço da verba, solicitada para atender as
despesas extras.
CAPÍTULO XI
Das penalidades
Art. 68 - O disciplinamento estatutário decorre do interesse
comum, que neste caso se sobrepõe ao particular, desde que não viole o direito
básico da propriedade. A administração tem além da faculdade, o dever de
aplicar as sanções previstas na Convenção, aplicando-as sempre em prol dos
interesses da coletividade.
Parágrafo
único: O Condômino que violar as
disposições legais bem como as contidas nesse Regulamento (além de compelido a
desfazer a obra ou abster-se do ato praticado ou ainda reparar os danos que
causar) ficará sujeito à multa de 20% da taxa Condominial, vigente à época da
infração, após carta de advertência, replicando até o limite de 100% deste
valor em caso de reincidência. Somente se considera não reincidente após o
pagamento da multa aplicada.
Art. 69 - Os condôminos ou
moradores em atraso com o pagamento
das respectivas contribuições pagarão multa de 2% (dois por cento ), juros
bancários de 1% ao mês, mais rateio das obrigações impostas pelo não pagamento
das obrigações, contados a partir da data do vencimento do prazo, independentemente
de interpelação judicial, considerando-se em mora a falta de pagamento da
respectiva contribuição por mais de 30 dias. Findo este prazo e esgotado pela
empresa prestadora de serviço os meios usuais, o débito será cobrado
judicialmente, hipótese em que além de juros moratórias, ficarão sujeitos a
multa de 20% ( vinte por cento ) em benefício do condomínio mais custas
processuais e honorários advocatícios, bem como a correção monetária do débito
segundo os índices dos órgãos oficiais.
Art. 70 - A transgressão às normas
deste regulamento será sempre atribuída ao condômino ou morador responsável
pela unidade que habita o transgressor, ou seja ele agregado.
Parágrafo
Único - São considerados agregados,
para efeito deste regulamento, os familiares, os hóspedes, os visitantes e os
empregados domésticos.
Art. 71 - Poderão tomar parte nas assembléias, porém sem
direito a voto, os condôminos ou moradores que estiverem em atraso com o pagamento de suas contribuições ou multa
que lhe tenham sido impostas. O condomínio fica ainda, autorizado a cobrar
judicialmente os débitos de taxa condominial e ainda a negativação junto ao SPC
do proprietário da unidade inadimplente quando decorridos sessenta dias de
inadimplência.
Art. 72 - O morador que causar danos ou prejuízos materiais ao
condomínio, a outros moradores ou a terceiros responderá civilmente pela ação
ou omissão havida, cabendo-lhe indenizar os danos, uma vez verificada sua
responsabilidade.
Art. 73 - Não isenta de responsabilidade a alegação de desconhecimento
do presente regulamento por parte de qualquer condômino, morador ou de seus
agregados.
Art. 74 - Uma cópia deste regulamento será entregue ao
condômino, sendo de inteira responsabilidade sua, no caso de aluguel do
apartamento ou cessão para familiares ou amigos, fornecer uma cópia do mesmo a
estes e a imobiliária.
Art. 75 - O carrinho de compras, após o uso, deverá ser
colocado no local de origem, caso contrário o condômino ou morador será
advertido e persistindo na infração, terá o direito de uso do mesmo suspenso
por 08 (oito) dias, e a cada nova penalidade vai dobrando o número de dias de
suspensão do usa.
Art. 76 - O objetivo principal deste regulamento, e assegurar tranqüilidade no
uso e gozo do edifício coibindo-se os abusos que possam prejudicar o bom nome, saúde,
asseio, higiene, sossego e conforto do condôminoo.
Art. 77 - Os casos não
previstos neste regulamento serão resolvidos pelo síndico e pelo conselho
consultivo/fiscal, ou ainda por assembléia geral dos condôminos na forma
estipulada pela convenção e legislação pertinente.
Art. 78 - Este regulamento entra em vigor na data de sua
aprovação ocasionada em
Assembléia Geral dos condôminos e passa a integrar a
convenção do condomínio.
Maceió, 11 de janeiro de 2011.
Síndico
Subsíndico
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